1. Processo nº: 11895/2018     1.1. Anexo(s) 4155/2005, 1238/2006, 4952/2006, 1015/2012
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.3. Responsável(eis): OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120 4. Origem: AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO 5. Distribuição: 4ª RELATORIA 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO 7. Proc.Const.Autos: ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458) 8. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 33/2022-RELT4
9.1. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, à época, através de seus procuradores constituídos, Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433 e Aline Ranielle de Sousa Lima – OAB/TO nº 4.458, em face do Acórdão nº 804/2018-TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 4155/2005, por meio da qual este Tribunal julgou formalmente ilegal o Termo de Apostilamento de reajustamento de preço da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos) referente ao Contrato n° 148/2002, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura, com interveniência da Agência Estadual de Saneamento, e a empresa Arranque Construtora Ltda., tendo como objeto a execução de obras de construção de módulos sanitários nos municípios que menciona, no valor global de R$ 1.792.965,39 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao recorrente.
9.2. A Secretaria do Pleno emitiu a Certidão de Tempestividade nº 4215/2018-SEPLE, certificando a tempestividade do presente recurso de pedido de reconsideração, tendo em vista que a Decisão recorrida publicada em 11/12/2018, fixando assim o prazo final para o dia 31/01/2019 e a insurgência recursal foi protocolizada no dia 12/12/2018.
9.3. Através do Despacho n° 916/2018-RELT4 (evento 4), o presente processo foi encaminhado à Coordenadoria de Protocolo Geral para que fosse apensado a este o Processo nº 4155/2005 (Apostilamento) e, após ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, para emissão de parecer.
9.4. Instado a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 3104/2019-COREA (evento 8), da lavra do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, exarou o seu posicionamento pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado os termos do Acórdão nº 804/2018-TCE/TO- Pleno.
9.5. Considerando o Requerimento nº 43/2019 (evento nº 9), esta Relatoria, por intermédio do Despacho nº 656/2020-RELT4 (evento 10), determinou o envio do presente processo à Coordenadoria de Protocolo Geral e, após à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.
9.6. A Coordenadoria de Recursos, através da Análise de Recurso nº 164/2020, manifestou-se pelo improvimento do presente recurso (evento 12).
9.7. O Corpo Especial de Auditores, por intermédio do Parecer nº 3383/2020, da lavra do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, manifestou-se por reiterar o Parecer nº 3104/2020, no qual opina pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração interposto e no mérito lhe seja negado provimento.
9.8. Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu pronunciamento sobre a matéria por intermédio do Parecer nº 3453/2020-PROCD, da lavra do Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, concluiu pelo conhecimento do pedido de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos do Acórdão nº 804/2018-TCE/TO-Pleno (evento 14).
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/03/2022 às 10:44:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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